Art. 17 – A ADESG é constituída pelos seguintes órgãos:
- Assembleia Geral;
- Conselho Superior;
- Conselho Fiscal;
- Diretoria Executiva;
- Delegacias;
- Representações Regionais.
CAPÍTULO I – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 18 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente por convocação da Diretoria Executiva e extraordinariamente, pelo Conselho Superior ou pela Diretoria Executiva, através dos seus respectivos Presidentes.
Parágrafo único – É garantido a um mínimo de 5% (cinco por cento) dos associados efetivos, quites e/ou remidos, o direito de, também, promover a convocação da Assembleia Geral.
Art. 19 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
- Eleger os administradores e os membros dos conselhos;
- Destituir os administradores e os membros dos conselhos;
- Aprovar as contas;
- Alterar o Estatuto.
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 20 – As Assembleias Gerais se realizarão:
- Em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados no gozo de seus direitos;
- Em segunda convocação, com a presença de qualquer número dos associados efetivos e remidos, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 19.
§1º – As deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presentes na reunião, admitindo-se o voto por procuração, em Instrumento público, específica para cada reunião.
§2º – As Assembleias Gerais serão sempre convocadas com 15 dias de antecedência, por carta, correio eletrônico e, ainda, por publicação em jornais de grande circulação, sendo que na segunda convocação, a reunião se instalará decorrida meia hora da primeira convocação.
Art. 21 – Compete também à Assembleia Geral:
I – Quando for Ordinária: eleger os membros do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, bienalmente, nos anos ímpares, na 2ª quinzena de novembro; deliberar sobre os relatórios e demonstrativos financeiros anuais, da Diretoria Executiva; deliberar sobre orçamentos e programas anuais de trabalho; deliberar e aprovar as contas, com os subsídios do parecer apresentado pelo Conselho Fiscal.
II – Quando for Extraordinária: aprovar a aquisição, a alienação ou o gravame de bem imóvel da Associação, de suas Delegacias e Representações; decidir sobre a dissolução da Associação com o voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados efetivos quites e remidos; deliberar sobre alteração estatutária, destituição dos administradores e dos membros dos Conselhos e qualquer matéria de interesse da Associação, submetida à sua apreciação.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 22 – O Conselho Superior é composto pelos:
- Conselheiros Vitalícios – que são todos os ex-Presidentes da ADESG;
- Conselheiros Eleitos, em número de dez, denominados efetivos, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, entre os associados efetivos e remidos, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único – Farão parte integrante do Conselho Superior as Comissões de Legislação e Justiça (CLJ) e de Finanças e Assuntos Especiais (CFA).
Art. 23 – Compete ao Conselho Superior: eleger, em sua primeira reunião ordinária, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho; autorizar a criação e/ou extinção de Delegacias; apreciar o relatório anual e a prestação de contas do exercício anterior; decidir sobre as diretrizes gerais da Associação, o orçamento anual, a celebração de convênios, a concessão do título de Benemérito, punições a associados, alterações no Estatuto, a concessão da Medalha do Mérito Adesguiano, diplomas honoríficos e distinções, e a apreciação dos casos omissos neste Estatuto.
Art. 24 – O Conselho Superior se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por no mínimo um terço dos seus membros.
§1º – As sessões ordinárias terão seus dias fixados anualmente na primeira reunião do Conselho após a posse dos Conselheiros Eleitos.
§2º – As reuniões se realizarão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos depois, com a presença de no mínimo um terço dos conselheiros.
§3º – Nas deliberações do Conselho Superior é vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO FISCAL
Art. 25 – O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo acompanhamento da gestão econômica e pela fiscalização das atividades contábeis, escriturais, financeiras e orçamentárias da ADESG.
§1º – Para o desempenho de suas funções o Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, sendo necessário que pelo menos um deles tenha conhecimento na área contábil.
§2º – No desempenho de suas responsabilidades, é facultado ao Conselho Fiscal o exercício das funções de Auditoria, por si ou por auditor independente contratado pela ADESG, podendo auditar quaisquer convênios, contratos e contas da Associação.
Art. 26 – Compete ao Conselho Fiscal:
- Na primeira reunião dos seus membros, eleger o Presidente e o Secretário;
- Reunir-se, ordinariamente, quatro vezes ao ano, para examinar os balancetes trimestrais, emitindo parecer e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário;
- Solicitar esclarecimentos à Diretoria Executiva sobre matéria da sua competência;
- Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva, através do exame de livros, documentos, inventários e contas, comunicando ao Conselho Superior qualquer irregularidade observada ou que venha a apurar, salvaguardando o patrimônio da ADESG.
Art. 27 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar as reuniões trimestrais e extraordinárias, que se fizerem necessárias, coordenar os trabalhos e convocar os suplentes, no caso de impedimento ou vacância de algum membro.
Art. 28 – Ao Secretário do Conselho Fiscal compete redigir e lavrar em livro próprio, as atas e pareceres, ou qualquer outro expediente do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 29 – A Diretoria Executiva é composta dos seguintes membros, eleitos em Assembleia Geral: Presidente; Primeiro Vice-Presidente; Segundo Vice-Presidente; Terceiro Vice-Presidente; Diretor Secretário; Diretor Secretário Adjunto; Diretor Financeiro; Diretor Financeiro Adjunto.
§1º – O mandato da Diretoria Executiva é de 2 (dois) anos, automaticamente prorrogado até a posse da nova Diretoria Executiva eleita, vedada a reeleição ao seu próprio mandato.
§2º – O Presidente da Diretoria Executiva só poderá ser eleito após 4 (quatro) anos de sua formatura na ESG e com ativa e comprovada atuação neste período na ADESG, por avaliação do Conselho Superior.
§3º – Na eleição de civis para a Presidência, em caso excepcional de reeleição, o Conselho Superior poderá reduzir para 06 (seis) anos, o intervalo entre o término de mandato e o início do outro mandato, mantendo-se os demais requisitos.
§4º – Os demais membros da Diretoria Executiva só poderão ser novamente eleitos para o mesmo cargo 4 (quatro) anos após a posse, exceto se forem eleitos para outro cargo.
§5º – A ordem de precedência, no impedimento do Presidente da Diretoria Executiva, seguirá do Primeiro ao Terceiro Vice-Presidente.
§6º – Os Diretores de Departamentos, Delegados e Assessores serão nomeados pelo Presidente da ADESG.
Art. 30 – A ADESG manterá uma Secretaria Executiva, com infraestrutura permanente e adequada às suas atividades. A Diretoria Executiva poderá contratar empregados qualificados, no regime da CLT, com a aprovação do Conselho Superior.
§1º – Por proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Superior, poderá ser estabelecida remuneração para terceiros que atuarem na gestão executiva de atividades específicas e projetos especiais, respeitados os valores praticados pelo mercado, e por prazo determinado.
§2º – É vedada a designação e/ou contratação de parentes de membros dirigentes na estrutura organizacional da ADESG, até o 3º grau civil, inclusive.
Art. 31 – O Regulamento da ADESG, entre outras, estabelecerá: as atribuições e competências do Presidente e dos Vice-Presidentes; as atribuições e competências das Comissões do Conselho Superior e dos demais membros da Diretoria Executiva; o quórum de votação e a ordem dos trabalhos e reuniões dos órgãos da ADESG; o número, a estrutura e as atribuições dos Departamentos e das Assessorias da ADESG.
Art. 32 – Compete à Diretoria Executiva: administrar a Associação; submeter ao Conselho Superior o relatório anual de sua gestão e prestação de contas; convocar Assembleias Gerais Ordinárias; agir no sentido da consecução dos objetivos da ADESG; proporcionar apoio administrativo e operacional necessários ao funcionamento dos Conselhos Superior e Fiscal; propor ao Conselho Superior a aprovação do Regulamento da ADESG e o Regulamento Geral das Delegacias; realizar auditoria nos recursos objeto de contratos ou convênios e das Delegacias; realizar a prestação de contas de recursos e bens de origem pública; organizar e fundamentar a proposta do orçamento anual; decidir sobre a cobertura de despesas extraordinárias e sobre a utilização do Fundo de Reserva, em caso de comprovada urgência; estabelecer os valores percentuais relativos às atividades doutrinárias das Delegacias; estabelecer o quadro de pessoal e a remuneração dos empregados da ADESG; propor a criação e/ou extinção de Delegacias; indicar os Delegados da ADESG para nomeação pelo Presidente; avaliar a conveniência da criação e/ou extinção de Representações.
Art. 33 – A representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da ADESG, cabe ao seu Presidente e, em seu impedimento, aos demais membros eleitos da Diretoria Executiva, segundo a ordem de precedência prevista no §5º do Art. 29 deste Estatuto.
CAPÍTULO V – DAS DELEGACIAS DA ADESG
Art. 34 – A ADESG terá Delegacias em todos os Estados da Federação e onde a Diretoria Executiva julgar conveniente ou necessário, com a finalidade de melhor atingir seus objetivos estatutários, e divulgar o ensino do planejamento político e estratégico adotado pela Escola Superior de Guerra, bem como congregar, nas respectivas regiões, os associados da ADESG.
Art. 35 – As Delegacias da ADESG, órgãos de sua representação regional, sem personalidade jurídica própria, são administradas por um Delegado, nomeado pelo Presidente da ADESG, entre os seus associados.
§1º – As Delegacias são regidas, no que couber, por este Estatuto, e por específico Regulamento, aprovado pelo Conselho Superior.
§2º – As Delegacias podem manter uma Secretaria Executiva nos moldes do Art. 30 deste Estatuto.
Art. 36 – O Regimento Geral das Delegacias e Representações, além das normas que lhe forem peculiares, estabelecerá:
- A forma de composição da Comissão Executiva e o modo de escolha dos seus integrantes, com as respectivas atribuições;
- A constituição de seus quadros, com direitos e deveres, e penalidades disciplinares;
- As normas para o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas (Cursos de Estudos, trabalhos e pesquisas), observados os métodos da ESG e as instruções gerais da ADESG (IG);
- Critérios para alienação e aquisição de imóveis e bens móveis, sob a aprovação do Conselho Superior.
Art. 37 – As Delegacias da ADESG são integradas por seus associados regionais, domiciliados nas respectivas regiões.
Parágrafo único – Fica assegurada aos integrantes da categoria regional a transferência de Delegacia, somente, por mudança de domicílio.
CAPÍTULO VI – DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
Art. 38 – As Delegacias poderão estabelecer Representações Regionais em cidades que possuam as condições adequadas para a realização de atividades inerentes aos objetivos da ADESG, ouvida a Diretoria Executiva.
§1º – Para a instalação de uma Representação Regional devem ser observados os critérios relativos à densidade demográfica, área de jurisdição e índice de desenvolvimento, daquela região ou localidade.
§2º – As Representações Regionais são integradas por seus associados regionais, domiciliados na região definida como de sua jurisdição administrativa.
§3º – O Regimento Geral das Delegacias regulará as atividades das Representações Regionais.